Quem vigia os vigilantes: o garantismo diante do Poder Estatal
Por Murilo Henrique Pereira Jorge
Desde o primeiro de setembro último, data em que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, determinou a retirada do sigilo de um relatório da Polícia Federal, tornando públicas diversas trocas de mensagens entre o investigado Daniel Vorcaro e agentes ligados a elevados níveis de poder, como o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, e o Ministro Alexandre de Moraes, o país encontra-se em estado de alerta e enorme tensão. A repercussão política e social foi tamanha que, como se esperava, provocou reações dentro da própria Suprema Corte.
No último dia 15/09, o Plenário do STF reuniu-se para deliberar se os fatos envolvendo as autoridades devem ou não ser apurados. Em virtude de uma questão preliminar eminentemente técnica — a conexão, ou não, com outra petição enviada ao Presidente, esta da lavra do Ministro Moraes, recomendando investigação contra o Ministro Mendonça —, o mérito não foi enfrentado. Porém, um fato chamou a atenção: a invocação, por mais de um Ministro, especialmente pelo Ministro Alexandre de Moraes, da necessidade de se observar o sistema acusatório que rege (ou deveria reger) o processo penal brasileiro, para o fim de determinar o arquivamento do requerimento formulado pelo Ministro Mendonça.
O raciocínio elencado pelo Ministro Moraes pode ser resumido da seguinte forma: (a) o sistema acusatório, previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, proíbe “a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”; (b) a Constituição Federal elenca, no artigo 129, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (inciso I) e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial” (inciso VIII); (c) logo, com base em tais previsões legais, a apuração dos fatos somente seria possível se o Ministério Público, órgão acusador, provocasse o Poder Judiciário.
Porém, a respeito destas garantias legais, faz-se necessário refletir sobre a razão pela qual o sistema acusatório encontra-se presente em nosso ordenamento e deve ser um pilar do processo penal em um Estado Democrático de Direito. Trata-se de uma dentre tantas premissas garantistas desenvolvidas justamente para limitar o poder do Estado em face dos indivíduos que compõem uma sociedade.
Historicamente, o sistema de garantias que vemos aplicado atualmente nas sociedades democráticas tem suas raízes fincadas no Iluminismo do século XVIII, em uma reação contra as arbitrariedades características do modelo inquisitório que marcou a Idade Média. Assim, ao primar por conceitos como razão, antropocentrismo e dignidade humana, pensadores como Beccaria, Montesquieu e outros construíram uma base filosófica para frear aquilo que Voltaire denominava “os bárbaros de toga”, em uma referência aos julgadores detentores de um poder ilimitado.
Assim, o sistema acusatório deve ser observado de maneira sistemática, e não isolada. A respeito do tema, o maior nome do garantismo, Luigi Ferrajoli, explica que “a unidade do sistema depende do fato de que os diversos princípios garantistas configuram, antes de tudo, um sistema epistemológico de identificação do desvio penal, orientado a assegurar o máximo grau de confiabilidade do juízo e, portanto, de limitação do poder punitivo e de tutela da pessoa como arbitrariedade”[1].
Ora, eis o dilema: se o sistema garantista existe para assegurar a limitação do poder estatal, poderia ele ser invocado para garantir que os representantes deste poder sejam inalcançados?
Compreende-se ser necessário frisar que não se desconhece a condição de cidadãos daqueles indivíduos que ocupam cargos de poder, o que, por si só, já lhes garante o resguardo de todas as garantias individuais; mas, no caso concreto, o que se pretende apurar é se esses sujeitos de direito desviaram suas condutas no exercício do poder estatal.
E mais: para além da natureza da investigação que se pretende fazer, dois pontos são adicionados ao evento analisado: (1) o representante máximo do órgão acusador, o Procurador-Geral da República, é citado como suspeito e, valendo-se de seu poder institucional, manifesta-se pelo arquivamento do feito, dando origem à invocação do sistema acusatório; (2) o segundo suspeito, valendo-se do poder inerente ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, vota no próprio julgamento, acolhendo o pedido de arquivamento.
Logo, como compatibilizar o sistema acusatório no presente caso se quem acusa (ou deveria acusar) reclama explicitamente o arquivamento de um feito que aponta suposto fato ilícito em sua própria direção, sobretudo se, na sequência, um segundo apontado como suspeito é quem julga o fato?
Afrânio Silva Jardim explica que “o princípio da demanda ou iniciativa das partes, próprio do sistema acusatório, decorre da indispensável neutralidade do órgão julgador. Sem ela, toda a atividade jurisdicional estará viciada”[2].
Seguindo-se a lógica apresentada, chega-se a outro elemento essencial do garantismo penal: a imparcialidade do juízo. Novamente, é interessante observar que também esta exigência se faz presente para sustentar a ausência de direcionamento nos julgamentos, no sentido de que o julgador não esteja afetado por interesses outros que não sejam o de prestar a atividade jurisdicional de maneira livre e desimpedida de conceitos prévios que o tornem suspeito.
A respeito da imparcialidade, Gustavo Henrique Badaró faz a menção ao julgamento ocorrido no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso Piersackj versus Bélgica, no qual restou consignado que “todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade deve abster-se de julgar o processo. O que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar nos cidadãos em uma sociedade democrática”[3].
Neste contexto, a lógica jurídica aponta para o fato de que o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, e o Ministro Alexandre de Moraes naturalmente devem continuar a ser reconhecidos como cidadãos dotados de todos os direitos e garantias individuais — sistema acusatório, devido processo legal, entre outros. Todavia, para que tais medidas sejam efetivamente aplicadas, é indispensável o afastamento de ambos, ao menos em relação ao presente feito.
A manutenção das posições processuais de ambos no feito sob análise representa a mais reprovável subversão dos fundamentos que ensejam o sistema garantista, uma vez que princípios que existem para limitar o poder estatal passam a servir à garantia de uma posição de intocabilidade aos soberanos. Há de se supor que nem mesmo Franz Kafka seria capaz de construir uma obra de ficção em que o acusador pleiteasse uma investigação contra si e a um juiz, e este último, ao final, proferisse uma condenação a ambos.
[1] Ferrajoli, Luigi, Direito e Razão : teoria do garantismo penal, 4 edição, Editora RT, 2014, p. 38.
[2] Jardim, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 11ª edição, Editora Forense, 2002, p. 190.
[3] Badaró, Gustavo Henrique, Processo Penal, 3ª edição, Editora RT, 2015, p. 42