ÁREAS DE ATUAÇÃO
Crimes contra a Vida e contra a Pessoa
São crimes contra a vida: a) Homicídio (simples, privilegiado, qualificado e culposo); b) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; c) Infanticídio e d) Aborto.
Conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal/88, o Tribunal do Júri tem competência para julgar crimes dolosos praticados contra a vida, consumados e tentados. Crimes culposos serão julgados no rito comum.
São crimes contra a pessoa: a lesão corporal, o perigo de contágio venéreo, o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro, maus-tratos, rixa, calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal, ameaça, tráfico de pessoas, violação de domicílio, dentre outros.
• Crimes Contra a Vida e Contra a Pessoa
- Tribunal do Júri